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Pode-se chamar de incidente qualquer situação que possa desencadear um acidente. Pode ser considerado um “quase acidente de trabalho”, com a diferença de não resultar em lesão física ou em danos a bens materiais.

Um exemplo de um incidente é:

Um trabalhador, ao transportar algumas caixas de papel para outro local, desequilibra-se e cai. Ele não sofre qualquer lesão, e nenhuma das caixas é danificada. Neste caso, pode-se afirmar que o que ocorreu foi um incidente, ou quase acidente.

A definição legal de acidente de trabalho se baseia na Lei 8.213/91. Ele é conceituado como um acidente ocorrido no exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, de maneira permanente ou temporária.

O conceito legal só tem aplicação na ocorrência de danos causados ao trabalhador, sendo que a legislação tem somente o objetivo de proteger diretamente o funcionário. Não interessam ao INSS, por exemplo, os possíveis danos materiais ou a diminuição na produtividade da empresa.

É bom lembrar que a legislação brasileira também considera como acidente de trabalho algumas outras situações, como:

Doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar de certas atividades, desde que constantes na relação redigida pela Previdência Social

Doença do trabalho desencadeada em função do exercício da atividade sob condições especiais e com ela relacionadas.

Medidas de controle para riscos de acidentes.

As medidas de controle utilizadas em segurança obedecem a uma determinada hierarquia que tem como princípio proteger o maior número de trabalhadores possível ao mesmo tempo em que exige uma interação mínima com esses controles. Nem sempre é possível aplicar certos controles que atendam a essa condição, por isso outras medidas são utilizadas também com o foco na proteção do trabalhador. A Norma Regulamentadora 1 (NR-1) da ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho) estabelece a hierarquia das medidas de controle, na ordem em que elas devem ser estudadas. A ordem proposta é:

  1. Eliminação do perigo.
  2. Minimização e controle dos perigos, com a adoção de medidas de proteção coletiva.
  3. Minimização e controle dos perigos, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho.
  4. Adoção de medidas de proteção individual.

A aplicação de uma medida de controle não exclui a escolha e o uso de medidas complementares, exceto no caso da eliminação do perigo. É importante destacar que, para as normas regulamentadoras, os termos “fator de risco” e “perigo” são equivalentes, mas diferem do conceito de risco. O perigo é inerente a uma atividade ou processo, por exemplo, trabalho em altura é um perigo, as lesões decorrentes de uma queda são as consequências e o risco representa a chance das consequências ocorrerem, assim o risco pode ser baixo, médio ou alto, de um modo geral.

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